Lei Rouanet, lei federal 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que inclui o mecenato Incentivado, permitindo a seus incentivadores – aplicadores uma considerável redução do Imposto de Renda devido, além de possibilitar uma divulgação do incentivador na mídia junto com o projeto. Tanto pessoas físicas quanto jurídicas poderão participar deste incentivo fiscal, sendo que o limite para pessoa jurídica é de 4% do imposto devido, podendo abater 100% do total contribuído como despesa operacional, e de 6% do imposto devido para pessoa física. Da contribuição que trata os percentuais acima, o incentivador poderá abater do Imposto de Renda a pagar, os seguintes percentuais da contribuição efetivada:
Pessoa Jurídica: Pessoa Física:
- Patrocínio: 30% - Patrocínio: 60%
- Doação: 40% - Doação: 80%
Observação Importante: Através da Medida Provisória, assinada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso em 24/09/97, posteriormente transformada em Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, que foi alterada pela MP 2228 de 06 de setembro de 2001, a redução do Imposto de Renda devido será integral, (100%) desde que respeitado o limite de 4% do valor devido, para as seguintes áreas:
a) artes cênicas (teatro, dança, ópera, circo e mímica);
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposição de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
Nestes casos, é proibido abater o valor contribuído como despesa operacional.
Certificado de Investimento Audiovisual, lei federal 8.685 de 20 de julho de 1993, que cria e regulamenta, respectivamente, mecanismos de fomento a atividades audiovisuais, mediante a aquisição, por parte dos incentivadores-investidores, de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capital. Os limites máximos para estes investimentos são: pessoa jurídica: 3% do imposto devido, podendo-se abater o total dos investimentos também como despesa operacional; pessoa física: 5% do imposto devido.